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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 4º

Gozarão dos benefícios reduzido a de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimento, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Parágrafo único

Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.832 /1941