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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compreendem-se na definição do artigo 1º, para fins nele indicados :

a

os pescadores que trabalhem mediante ordenado. salário, parte, ou quinhão, a bordo dos navios ou quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençarn á classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b

os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas fuções ou serviços no escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas

c

os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, ou quinhão, em embarcações não enquadrada na classe indicada na alínea a.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.832 /1941