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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 16

O presente decreto-lei entrará em vigor noventa dias após sua publicações revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 18 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS Dulphe Pinheiro Machado

Art. 16 do Decreto-Lei 3.832 /1941