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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto-lei e resolverá os casos omissos e as duvidas suscitadas na sua execução.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.832 /1941