Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto-lei e resolverá os casos omissos e as duvidas suscitadas na sua execução.