Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
para atender á contribuição da União, devida a título de quota de previdência, e de valor igual á dos empregados associados e dos pescadores classificados na alínea e do art. 2º, fica criada a taxa de $100 (cem réis), suplementar á instituída e cobrada ex-vi dos arts. 11º e 2º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 . (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
§ 1º
A taxa prevista neste artigo incidirá sobre os mesmos produtos a que se aplica a taxa Expansão da Pesca e será arrecadada e recolhida da mesma forma que esta última.
§ 2º
Para cumprimento do disposto neste artigo, serão feitas, semestralmente, as operações de contabilidade necessárias á comprova ao do crédito do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Marítimos. devendo este, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, solicitar a transferência para o Banco do Brasil das importâncias correspondentes a cada semestre vencido.