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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 14

para atender á contribuição da União, devida a título de quota de previdência, e de valor igual á dos empregados associados e dos pescadores classificados na alínea e do art. 2º, fica criada a taxa de $100 (cem réis), suplementar á instituída e cobrada ex-vi dos arts. 11º e 2º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 . (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º

A taxa prevista neste artigo incidirá sobre os mesmos produtos a que se aplica a taxa Expansão da Pesca e será arrecadada e recolhida da mesma forma que esta última.

§ 2º

Para cumprimento do disposto neste artigo, serão feitas, semestralmente, as operações de contabilidade necessárias á comprova ao do crédito do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Marítimos. devendo este, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, solicitar a transferência para o Banco do Brasil das importâncias correspondentes a cada semestre vencido.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 3.832 /1941