Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em relação aos benefícios devidos a pescadores cuja inscrição deveria ter sido feita na vigência do decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de. 1938 , tais benefícios serão devidos a partir da data da publicação do mesmo decreto-lei, com a dedução de 1/3 (um terço) do valor respectivo.
Parágrafo único
Em relação aos pescadores por conta própria, qualquer benefício só será devido a partir do início da vigência do presente decreto-lei e guardadas as exigências legais.