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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 13

Em relação aos benefícios devidos a pescadores cuja inscrição deveria ter sido feita na vigência do decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de. 1938 , tais benefícios serão devidos a partir da data da publicação do mesmo decreto-lei, com a dedução de 1/3 (um terço) do valor respectivo.

Parágrafo único

Em relação aos pescadores por conta própria, qualquer benefício só será devido a partir do início da vigência do presente decreto-lei e guardadas as exigências legais.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.832 /1941