Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As empresas e empregadores já obrigados ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ex-vi do disposto no art. 2º, alínea g, do decreto-lei número 627, de 18 de agosto de 1938 . recolherão as contribuições próprias e, com exceção da quota prevista no art. 13 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933 , aquelas que lhes incumbia descontar, à sua custa, desde a data da vigência do mesmo decreto-lei, dispensados, porem, do recolhimento dos juros moratórios e de multa, se esse recolhimento se fizer independente de cobrança judicial.
§ 1º
O recolhimento de que trata o presente artigo poderá se: feito parceladamente, a critério do Instituto de Aposentadoria o Pensões dos Marítimos e sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.
§ 2º
Serão levadas a crédito dos contribuintes quaisquer importâncias pagas com fundamento em dispositivo; legais anteriores ao decreto-lei n. 627, invocado neste artigo, salvo quando se referirem a empregado já em gozo de benefício.
§ 3º
As contribuições dos pescadores por conta própria só serão devidas a partir da vigência deste decreto-lei.