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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 12

As empresas e empregadores já obrigados ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ex-vi do disposto no art. 2º, alínea g, do decreto-lei número 627, de 18 de agosto de 1938 . recolherão as contribuições próprias e, com exceção da quota prevista no art. 13 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933 , aquelas que lhes incumbia descontar, à sua custa, desde a data da vigência do mesmo decreto-lei, dispensados, porem, do recolhimento dos juros moratórios e de multa, se esse recolhimento se fizer independente de cobrança judicial.

§ 1º

O recolhimento de que trata o presente artigo poderá se: feito parceladamente, a critério do Instituto de Aposentadoria o Pensões dos Marítimos e sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

§ 2º

Serão levadas a crédito dos contribuintes quaisquer importâncias pagas com fundamento em dispositivo; legais anteriores ao decreto-lei n. 627, invocado neste artigo, salvo quando se referirem a empregado já em gozo de benefício.

§ 3º

As contribuições dos pescadores por conta própria só serão devidas a partir da vigência deste decreto-lei.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 3.832 /1941