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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dentro de suas possibilidades, é facultado instalar, nas colônias de, pescadores postos de assistência e socorros médicos para os seus associados, fazendo internar nas capitais dos Estados ou nas cidades que possuam instalações hospitalares os enfermos que necessitem de tal providência.

Parágrafo único

Os serviços especificados neste artigo serão executados pela forma prevista no art. 38 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933 , podendo o Instituto firmar contratos, com a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as Federações de Colônias do Pescadores, para execução dos serviços médico-farmacêuticos de ambulatórios, destinados a atender aos pescadores de cada colônia.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.832 /1941