Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto n. 22.872, de 29 do junho de 1933 , com as modificações do presente decreto-lei.
Parágrafo único
Para os efeito deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.