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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 383 de 26 de dezembro de 1968

Altera dispositivo da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 1º

O artigo 6º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , modificado pelo art. 1º da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas. § 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas. § 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense. § 4º O concurso será válido por três anos".

Art. 1º do Decreto-Lei 383 /1968