Artigo 9º do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra "b" da Constituição, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar, no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo 1º, as parcelas da arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios.