Artigo 6º do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que se refere o artigo 3º.