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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 5º

No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios, no período de doze meses, iniciado em 1º de julho do ano anterior. Da publicação constará também o índice percentual de cada município a que alude o artigo 2º.

Parágrafo único

Mensalmente, os Estados deverão publicar no seu jornal oficial a arrecadação total do Impôsto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 380 /1968