Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios, no período de doze meses, iniciado em 1º de julho do ano anterior. Da publicação constará também o índice percentual de cada município a que alude o artigo 2º.
Parágrafo único
Mensalmente, os Estados deverão publicar no seu jornal oficial a arrecadação total do Impôsto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.