Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro à conveniência do beneficiário, a parcela que a êste pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.
§ 1º
A parcela de cada município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º.
§ 2º
O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência dêste e desde que nêle não exista agência bancária.