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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 2º

No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1º de julho do ano anterior.

§ 1º

O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer dos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do Impôsto de Circulação de Mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:

I

Consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção, observado o disposto no item II;

II

Não se consideram operações tributáveis as declaradas não sujeitas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 20, item III, "d" e pelo artigo 24, §§ 5º e 6º da Constituição do Brasil;

§ 3º

As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.

§ 4º

Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto.

§ 5º

A lei estadual que criar município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do município ou municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município nôvo, na forma do "caput " dêste artigo.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 380 /1968