Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1º de julho do ano anterior.
§ 1º
O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer dos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do Impôsto de Circulação de Mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:
I
Consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção, observado o disposto no item II;
II
Não se consideram operações tributáveis as declaradas não sujeitas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 20, item III, "d" e pelo artigo 24, §§ 5º e 6º da Constituição do Brasil;
§ 3º
As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.
§ 4º
Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto.
§ 5º
A lei estadual que criar município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do município ou municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município nôvo, na forma do "caput " dêste artigo.