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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 13

Revogam-se as disposições legais em contrário.

Art. 13 do Decreto-Lei 380 /1968