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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 12

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 do Decreto-Lei 380 /1968