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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 11

Mediante convênio celebrado com a concorrência de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.

Art. 11 do Decreto-Lei 380 /1968