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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 380 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 10

O sistema previsto neste Decreto-lei aplica-se à arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias efetuada a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único

Para a distribuição das quotas municipais relativas ao exercício de 1969, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º.

Art. 10 do Decreto-Lei 380 /1968