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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 9º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 38 /1966