Artigo 9º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966
Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.