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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 8º

O facultado pelo parágrafo único do art. 1º dêste decreto-lei não exime a emprêsa da aplicação da multa de que trata o art. 5º, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima dos limites fixados no mesmo artigo.

Art. 8º do Decreto-Lei 38 /1966