Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966
Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas que visem à estabilização de preços, o Conselho de Política Aduaneira, por iniciativa própria, por solicitação da CONEP ou mediante denúncia fundamentada, reduzirá as alíquotas da Tarifa incidente sôbre produtos ou mercadorias cujos preços internos aumentarem acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços apurado na forma do parágrafo único do art. 2º, pelo prazo que julgar necessário e na proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno.
§ 1º
Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei número 3.244, de 1 de setembro de 1957 .
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, a redução aplicar-se-á às mercadorias que comprovadamente forem encomendadas dentro do prazo determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, desde que cheguem ao país até 90 (noventa) dias após o término dêsse prazo.