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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 4º

No caso de emprêsas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do impôsto de renda previsto no art. 2º dêste decreto-lei será proporcional à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .

Art. 4º do Decreto-Lei 38 /1966