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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 3º

Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.

Art. 3º do Decreto-Lei 38 /1966