Artigo 2º do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966
Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no art. 1º, que demonstrarem, haver mantido, no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que vigorar.
Parágrafo único
O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro.