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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 18 de Novembro de 1966

Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

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Art. 1º

As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 156,1967)

Parágrafo único

O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 38 /1966