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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 378 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto-Lei 378 /1968