Artigo 5º do Decreto-Lei nº 378 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.