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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 378 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Tribunal regulará a transferência dos servidores do Quadro Provisório, instituído pelo Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , para o Quadro de que trata o presente Decreto-lei, tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenhe e o resultado obtido em cursos de treinamento a que, obrigatòriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso público de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.437, de 16 de maio de 1968.

Art. 4º do Decreto-Lei 378 /1968