Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 378 de 23 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.
§ 1º
O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.
§ 2º
Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.