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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 378 de 23 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.

§ 1º

O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.

§ 2º

Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 378 /1968