Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da diferença de que trata o art. 2º deste decreto-lei será feito a partir de 1 de outubro deste ano, para o que fica aberto ao Ministério da Fazenda crédito especial de 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis).