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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 7º

O pagamento da diferença de que trata o art. 2º deste decreto-lei será feito a partir de 1 de outubro deste ano, para o que fica aberto ao Ministério da Fazenda crédito especial de 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis).

Art. 7º do Decreto-Lei 3.769 /1941