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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 5º

A Diretoria da Despesa Pública organizará, anualmente, uma relação nominal dos funcionários aposentados pelas caixas de aposentadoria e pensões, com a indicarão da diferença de provento que lhes for paga pela União, para que o orçamento consigne o crédito necessário ao respectivo pagamento.