Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando ocorrer o falecimento de funcionário aposentado, as caixas de aposentadoria e pensões farão, no dia em que do mesmo tiverem conhecimento, imediata comunicação à Diretoria da Despesa Pública.