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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 4º

Quando ocorrer o falecimento de funcionário aposentado, as caixas de aposentadoria e pensões farão, no dia em que do mesmo tiverem conhecimento, imediata comunicação à Diretoria da Despesa Pública.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.769 /1941