Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Decretada a aposentadoria do funcionário, as caixas de aposentadoria e pensões procederão ao cálculo do provento, de acordo com a legislação própria, iniciando imediatamente o respectivo pagamento e remeterão, a seguir, o competente processo à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.
§ 1º
Do processo remetido à Diretoria aludida constarão, discriminadamente;
a
nome do funcionário;
b
cargo, classe, carreira e quadro;
c
causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
d
certidão de tempo de serviço;
e
data da concessão da aposentadoria; e
f
provento que será pago pela caixa.
§ 2º
A Diretoria da Despesa Pública procederá, então, à revisão do processo de aposentadoria, e calculará o respectivo provento, na forma da legislação aplicavel aos funcionários civís da União.
§ 3º
O processo de aposentadoria, ultimada a revisão e registado em livro próprio, será restituido à respectiva caixa de aposentadoria e pensões, com a indicação da diferença de provento a ser paga à conta da União.
§ 4º
Restituido o processo, as caixas pagarão a diferença a que tiver direito o funcionário, na base do cálculo procedido e, a partir do mês seguinte, começarão a pagar o provento da caixa acrescido da diferença devida pela União.