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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 2º

Decretada a aposentadoria do funcionário, as caixas de aposentadoria e pensões procederão ao cálculo do provento, de acordo com a legislação própria, iniciando imediatamente o respectivo pagamento e remeterão, a seguir, o competente processo à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

§ 1º

Do processo remetido à Diretoria aludida constarão, discriminadamente;

a

nome do funcionário;

b

cargo, classe, carreira e quadro;

c

causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;

d

certidão de tempo de serviço;

e

data da concessão da aposentadoria; e

f

provento que será pago pela caixa.

§ 2º

A Diretoria da Despesa Pública procederá, então, à revisão do processo de aposentadoria, e calculará o respectivo provento, na forma da legislação aplicavel aos funcionários civís da União.

§ 3º

O processo de aposentadoria, ultimada a revisão e registado em livro próprio, será restituido à respectiva caixa de aposentadoria e pensões, com a indicação da diferença de provento a ser paga à conta da União.

§ 4º

Restituido o processo, as caixas pagarão a diferença a que tiver direito o funcionário, na base do cálculo procedido e, a partir do mês seguinte, começarão a pagar o provento da caixa acrescido da diferença devida pela União.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 3.769 /1941