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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.769 de 28 de Outubro de 1941

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civís da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único

A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.769 /1941