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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

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Art. 1º

Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá determinar, quando julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

a

a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres;

b

as reservas de água e de energia elétrica a serem entregues ao Poder Público, de acordo com os arts. 158, letra e, e 155 do Código de Aguas , inclusive sua partilha e remuneração correspondente;

c

a entrega das reservas de água e de energia no ponto que for fixado, de acordo com o art. 155 do Código de Águas .

Art. 1º, c do Decreto-Lei 3.763 /1941