Artigo 9º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A diretoria será constituida do presidente do Instituto e de três membros eleitos pelos representantes dos grupos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 4º, realizando-se a eleição separadamente.