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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 9º

A diretoria será constituida do presidente do Instituto e de três membros eleitos pelos representantes dos grupos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 4º, realizando-se a eleição separadamente.

Art. 9º do Decreto-Lei 375 /1938