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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 8º

As resoluções da Junta Deliberativa serão submetidas à aprovação do Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.

Art. 8º do Decreto-Lei 375 /1938