Artigo 6º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições da Junta Deliberativa: 1) promover, junto aos governos federal e estaduais, a unificação das leis e regulamentos que, relativos ao mate, disponham desde a colheita até à sua entrega ao consumo, tendo em conta as condições naturais de cada região, os métodos de análise, a classificação dos tipos de exportação e proibir a exportação de hervas inferiores; 2) sugerir aos govêrnos da União e dos Estados todas as medidas que deles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura do mate, bem como do seu beneficiamento e transporte; 3) assentar as bases das instruções que devem ser ministradas aos produtores, comerciantes e exportadores, com o fim de melhorar o produto e prepará-lo segundo as exigências dos mercados consumidores; 4) fixar, anualmente, a taxa de propaganda prevista neste decreto-lei; 5) prestar auxílio financeiro à produção e à indústria, visando o seu aperfeiçoamento; 6) estudar e estabelecer as bases para a propaganda do mate, no país e no exterior, devendo ser confiada, de preferência, a agências especializadas; 7) promover entendimentos com organizações congêneres de outros paises produtores para uma ação conjunta relativamente à propaganda do mate; 8) aprovar os contratos de propaganda e publicidade que lhe forem submetidos pela diretoria; 9) tomar conhecimento dos relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda no país e no estrangeiro e do respectivo parecer da diretoria (art. 10, n. 3) deliberando a respeito; 10) providenciar sôbre as eleições previstas nas alíneas a e b do art. 4º; 11) fixar a importância a que terão direito os membros da Junta Deliberativa; a título de despesas de viagem e de estadia, por ocasião das reuniões ordinárias e extraordinárias; 12) organizar o quadro do pessoal do instituto, inclusive das secções estaduais; 13) determinar a remuneração dos membros da diretoria e os vencimentos do pessoal a serviço do instituto; 14) examinar e aprovar os estatutos ou regulamentos de cada um dos institutos estaduais (art. 2º, parágrafo único); 15) aprovar os orçamentos para as despesas de administração das secções estaduais; 16) examinar a prestação de contas das secções estaduais; 17) tomar quaisquer outras providências que julgar úteis à defesa e propaganda do mate, no interior e no exterior (art. 2º), promovendo as medidas legais e operações de crédito que se tornarem necessárias.