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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 5º

O presidente e os membros da Junta Deliberativa que representam os govêrnos dos Estados poderão ser substituídos, em qualquer época.

§ 1º

Os representantes dos industriais, comerciantes, exportadores e lavradores ou cortadores de herva terão o mandato de dois anos.

§ 2º

Serão eleitos, com os membros da Junta Deliberativa e na forma prevista no art. 4º, alínea a, in fine, os suplentes, aos quais caberá, no caso de renúncia ou falecimento do membro efetivo, completar o mandato interrompido.

§ 3º

O interessado com registro em mais de uma das categorias especializadas nas alíneas a e b do art. 4º exercerá o seu voto somente pela que para isso tiver escolhido no requerimento de inscrição.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 375 /1938