Artigo 5º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presidente e os membros da Junta Deliberativa que representam os govêrnos dos Estados poderão ser substituídos, em qualquer época.
§ 1º
Os representantes dos industriais, comerciantes, exportadores e lavradores ou cortadores de herva terão o mandato de dois anos.
§ 2º
Serão eleitos, com os membros da Junta Deliberativa e na forma prevista no art. 4º, alínea a, in fine, os suplentes, aos quais caberá, no caso de renúncia ou falecimento do membro efetivo, completar o mandato interrompido.
§ 3º
O interessado com registro em mais de uma das categorias especializadas nas alíneas a e b do art. 4º exercerá o seu voto somente pela que para isso tiver escolhido no requerimento de inscrição.