Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Junta Deliberativa será formada por um presidente designado pelo Presidente da República e doze membros escolhidos da maneira seguinte:
a
quatro representantes dos industriais do mate, produtores, comerciantes e exportadores dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, um de cada Estado e eleito no mesmo por maioria de votos dos interessados registrados no Instituto Nacional do Mate, cabendo a este providenciar sobre a eleição, receber e apurar os sufrágios;
b
quatro representantes dos lavradores de mate e cortadores de herva, um de cada Estado produtor (alínea a) e nele escolhido por maioria de votos dos mencionados lavradores ou cortadores, também registrados no Instituto Nacional do Mate, processando-se o pleito como fôr estabelecido pela Junta Deliberativa;
c
quatro representantes oficiais dos Estados referidos na alínea a, designados pelos governos.