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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 24

A primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa mencionada nas alíneas a e b do art. 4º deste decreto-lei será efetuada no quarto mês depois da instalação do Instituto, em dia marcado pela Junta e de acordo com o processo estabelecido, de sorte que a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos permitam a estes tomar posse quando terminado o mandato provisório de que trata o § 2º do art. 21 deste decreto-lei.

Parágrafo único

Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registrados dentro de noventa dias contados da instalação do Instituto.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 375 /1938