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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 23

O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.

Art. 23 do Decreto-Lei 375 /1938