Artigo 23 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O registro de industriais e exportadores de mate beneficiado, de comerciantes ou exportadores de mate cancheado e de lavradores ou cortadores de erva será aberto no primeiro mês que se seguir à instalação do Instituto.