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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 22

Para os trabalhos de instalação do Instituto Nacional do Mate e elaboração do seu regulamento, os Governos Federal e dos Estados produtores farão as designações dos membros da Junta Deliberativa, que lhes competem, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, devendo a mesmo Junta ser convocada pelo seu presidente no prazo de outros trinta dias, contados da data das designações referidas. (Prorrogação de prazo)

Art. 22 do Decreto-Lei 375 /1938