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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 21

A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.

§ 1º

As designações mencionadas neste artigo deverão ser feitas depois de ouvidas as respectivas associações de classe.

§ 2º

Os membros da Junta Deliberativa, escolhidas pelo processo fixado neste artigo, terão o mandato de seis meses.

Art. 21, §2° do Decreto-Lei 375 /1938