Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.
§ 1º
As designações mencionadas neste artigo deverão ser feitas depois de ouvidas as respectivas associações de classe.
§ 2º
Os membros da Junta Deliberativa, escolhidas pelo processo fixado neste artigo, terão o mandato de seis meses.