Artigo 20 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938
Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.