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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

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Art. 20

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.

Art. 20 do Decreto-Lei 375 /1938