JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 375 de 13 de Abril de 1938

Cria o Instituto Nacional de Mate e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São fins do Instituto, órgão oficial dos interesses da indústria do mate, coordenar e superintender os trabalhos relativos á defesa de sua produção, comércio e propaganda.

Parágrafo único

As representações nos Estados do Paraná e Santa Catarina serão exercidas pelos atuais Institutos que têm sede em Curitiba e Joinvile, respectivamente. Os Institutos Regionais do mate guardarão a sua autonomia no que concernir à respectiva administração interna, devendo, porém, moldar a sua organização e regulamento pelas disposições deste decreto-lei e pelos regulamentos que adotar o Instituto Nacional do Mate.

Art. 2º do Decreto-Lei 375 /1938